STJ rejeita pedido de entidades estudantis para adiar o Enem

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria rejeitou nesta quarta-feira (13) pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) para adiar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para 1º e 8 de novembro.

Gurgel de Faria argumentou que não há “nenhuma prova de ato feito pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, o que inviabiliza a análise do pedido”. Segundo ele, as organizações apenas citam editais lançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela realização do exame.

As entidades estudantis contestam a manutenção da data do exame pelo Ministério da Educação, mesmo após o país inteiro adotar medidas para contenção da pandemia do novo coronavírus. As inscrições para o Enem começaram no dia 11 e seguem até 22 de maio.

Desigualdade soci​al

No pedido, a UNE e a Ubes alegam que o Inep é subordinado ao Ministério da Educação – o que justificaria o ajuizamento do mandado de segurança contra ele – e que as inscrições para o Enem ocorrem antes mesmo do retorno às aulas presenciais no Brasil – situação que gera prejuízo para milhares de alunos impedidos de estudar e se preparar para as provas em razão do isolamento social.

As entidades mencionaram publicações do Inep em redes sociais, nas quais afirma que o cronograma está mantido, bem como entrevistas em que o ministro da Educação declarou que o Enem 2020 não sofrerá alterações.

Para as entidades, o cenário atual viola a isonomia e favorece o aumento da desigualdade social, pois os estudantes pobres das cidades ou de áreas rurais têm dificuldade para estudar pela internet e, muitas vezes, nem conseguem se alimentar adequadamente nesse período de isolamento social.

Prova pré-constit​​​uída

O ministro Gurgel de Faria ressaltou que, de acordo com o artig​o 105 , I, b, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do próprio tribunal, de ministros de Estado e dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Ele observou, porém, que não foi juntado ao mandado de segurança nenhum ato praticado pelo ministro da Educação.

“Assim, inexistindo ato concreto praticado pelo ministro de Estado da Educação, evidencia-se a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito”, concluiu.

O relator lembrou que, no mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, apresentada no momento da impetração – ou seja, não é possível a produção posterior de provas.

By Victoria Poletti

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